TJRN – A 2ª Câmara Cível do TJRN manteve a condenação do plano de saúde Hapvida para custear 60 sessões diárias e de oxigenoterapia para um cliente portador de inflamação grave e crônica no intestino, chamada Doença de Crohn. Além disso, o órgão julgador acrescentou a indenização de R$ 5 mil pelos danos morais causados ao paciente.

Em seu recurso, o plano de saúde alegou que aplicação do Código de Defesa do Consumidor só seria possível “nos casos em que a legislação que trata dos planos de saúde for omissa”. E que no caso em questão “não pode o autor, ora apelado, simplesmente querer obrigar a apelante a cumprir obrigação que expressamente não assumiu”, pois isso significaria ampliar unilateralmente os termos acordados no contrato de plano de saúde.

Todavia ao analisar o processo, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara, considerou “induvidosa a aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto” tendo em vista que se discute um contrato onde figuram, de um lado, a pessoa física que adquiriu o serviço na qualidade de destinatário final e, do outro, o fornecedor, aquele que desenvolve atividades. E acrescentou que os contratos firmados entre os planos de saúde e os usuários “têm nítida natureza de contrato de adesão”, devendo ser revisadas e repelidas as cláusulas que se mostrem abusivas ou ilegais.

Neste sentido, a relatora do acórdão avaliou que a negativa do plano em realizar terapia indicada ocorreu de forma indevida, pois condicionou o tratamento à avaliação médica pelo plano de saúde, ignorando a recomendação do médico assistente. Foi também trazida jurisprudência da 3ª Turma do STJ indicando ser “descabida a negativa de cobertura de procedimento indicado pelo médico como necessário para preservar a saúde e a vida do usuário”. E a desembargadora destacou que o “fato de o procedimento não constar no rol da Agência Nacional de Saúde – ANS, não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo”.

Assim, diante das provas trazidas, a relatora considerou indevida a recusa por parte da demandada em autorizar os procedimentos requeridos pelo cliente “ainda mais quando em flagrante situação de emergência” podendo causar “uma piora significativa em seu estado de saúde, bastante debilitado”. E na parte final, o acórdão foi além da sentença originária, que não havia concedido a indenização por danos morais, para, agora, acrescentar uma indenização de R$ 5 mil em razão abalo moral sofrido pelo demandante.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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