Juiz condena operadora de TV a cabo por cobrança indevida e danos morais 626X417
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CONJUR – O terceiro só pode ser responsabilizado pelo quando a sua conduta, por si, ocasionou o dano, de maneira absoluta, de tal forma que retira o nexo causal entre o dano e a ação do agente.

Com base nesse entendimento, o juiz Marcelo Augusto de Moura, da 2ª Vara Cível da Comarca de Franca, decidiu condenar a operadora de TV a cabo Sky a indenizar uma consumidora em R$ 12 mil.

No caso em questão, uma mulher que nunca firmou nenhum tipo de contrato com a operadora recebeu insistentemente ligações e mensagens de texto cobrando uma dívida de pessoa desconhecida.

As ligações e mensagens se repetiram diariamente — inclusive à noite e períodos de descanso como domingos e feriados. Na ação, a consumidora pediu que a operadora fosse proibida de telefonar ou enviar mensagens de texto para o seu número e indenização por danos morais.

Em sua defesa, a Sky alegou que também foi vítima da ação de terceiros em que apesar dos cuidados que tomou, o telefone da consumidora foi utilizado por um falsário para servir de contato em uma assinatura de TV fraudulenta. A empresa ainda alegou que essa ação de fato de terceiro impugnaria a existência do dano.

Ao analisar a matéria, o magistrado lembrou que a consumidora recebeu centenas de ligações e mensagens de cobranças de débito de terceiros mesmo após apresentar reclamação na Anatel.

“Segundo pacíficos entendimentos doutrinários e jurisprudenciais, para a exclusão da responsabilidade por fato de terceiro é necessário que o dano seja causado exclusivamente pela terceira pessoa, sem qualquer concorrência por parte do agente”, diz trecho da decisão. Além de condenar a operadora de TV a cabo, o juiz também estipulou multa de R$ 100 para cada ato de cobrança que desobedeça a decisão.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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