TJRN – A 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do RN manteve, por unanimidade, decisão que determina à Unimed Natal a realização de procedimento médico consistente no implante de válvula na artéria aorta em uma paciente.

Conforme consta no processo, a cliente deste plano de saúde é portadora da síndrome de Devic, doença inflamatória autoimune na qual o próprio sistema imunitário ataca os nervos ópticos e a medula. E no caso em questão foi prescrito tratamento mediante “implante percutâneo de válvula aórtica”, sendo contraindicado a realização de procedimento cirúrgico convencional pela sua condição de saúde.

A Unimed, por sua vez, alegou a “inexistência de cobertura para procedimentos que não constam no rol de procedimentos obrigatórios da Agência Nacional de Saúde – ANS” e recorreu contra a sentença da 17ª Vara Cível de Natal, que havia concedido o implante.

No julgamento em segunda instância, a desembargadora Judite Nunes, relatora do acórdão na Segunda Câmara Cível, destacou inicialmente a “aplicabilidade da legislação consumerista ao caso concreto”. E explicou que os contratos de assistência à saúde, firmados entre os planos de saúde e seus usuários, “têm nítida natureza de contrato de adesão”, possuindo muitas vezes cláusulas contratuais que se mostram “abusivas e ilegais, acarretando gravame ao contratante aderente”.

A relatora ressaltou também que ficou demonstrado no processo a imprescindibilidade do procedimento buscado pela paciente. Isso porque tal intervenção “destinava-se ao restabelecimento de sua saúde, cuja proteção decorre de imperativo constitucional”, o qual deve se sobrepor “ao direito eminentemente pecuniário ou contratual”.

Nesse sentido, os documentos comprobatórios, sobretudo a alegação do profissional médico “atestam a necessidade do procedimento, afirmando ainda que sua realização implica em aumento de sobrevida do paciente”. A desembargadora Judite Nunes avaliou que não haviam fundamentos suficientes a ensejar a negativa realizada pela empresa demandada.

Por fim, a relatora citou no acórdão julgados do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TJRN, apontando entendimento no sentido de que “o fato de o procedimento não constar no rol da ANS não significa que não possa ser exigido pelo usuário, uma vez que se trata de rol exemplificativo”. E frisou ainda que “a opção pelo tratamento do paciente se faz por seu médico, o qual indica a conduta adequada após a cuidadosa avaliação do caso apresentado”, não cabendo aos convênios exercer ingerência sobre a pertinência ou não do tratamento médico indicado.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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