TJRN – A 2ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, negou recursos interpostos pela Unimed Grande Florianópolis e manteve decisão que determinou que ela, juntamente com a Unimed Natal, forneça, em 48 horas, contado ininterruptamente do conhecimento da decisão (não ficando o prazo suspenso pelo advento de final de semana ou feriados), tudo quanto necessário para a internação domiciliar de uma paciente de 87 anos de idade diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”.

As providências que as empresas devem garantir a idosa são dieta especial, equipamentos e reservatórios, profissionais de enfermagem, fisioterapia, fonoaudiologia, visitas médicas, higienização e trocas de curativo, bem como qualquer procedimento necessário a evolução clínica da paciente, sob pena de multa diária que fixada em R$ 500,00 em caso de descumprimento, cujo valor fica limitado, porém, ao valor atribuído à causa.

Inconformada, a Unimed Grande Florianópolis – Cooperativa de Trabalho Médico interpôs recurso com pedido de suspensividade alegando imperiosa a reforma da decisão judicial porque não ficou configurada a probabilidade do direito invocado, eis que o contrato, onde a titular é a filha da paciente, não cobre o serviço de Home Care – pelo contrário, o exclui expressamente –, mas apenas atendimento médico ambulatorial ou hospitalar, de acordo com o rol de procedimentos da Agência Nacional de Saúde suplementar (ANS), além disso, as condições da paciente não requerem internação domiciliar.

Após analisar os documentos que acompanham a ação originária, a relatora do recurso, desembargadora Zeneide Bezerra considerou presente a probabilidade do direito invocado, porque a jurisprudência de âmbito nacional é no sentido de que o plano de saúde não pode limitar tratamento, mesmo não acobertado pelo contrato, quando prescrito pelo médico assistente como indispensável à saúde da paciente, como é a realidade dos autos, ainda mais por se tratar de idosa com 87 anos diagnosticada com “Demência por Alzheimer” e “Sequela de AVC”, conforme consta na prescrição.

“Também vislumbro presente o perigo de dano inverso caso a decisão seja revertida, não apenas devido às condições físicas e mentais da agravante, mas notadamente porque a mesma faz parte do grupo de risco para covid-19, sendo certo que sua permanência em hospital implicará em maior probabilidade de contrair a doença, que costuma ser mortal nessas condições”, decidiu, sendo acompanhada por unanimidade de votos pelos colegas de órgão julgador.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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