certidão de nascimento
Imagem: CONJUR

CONJUR – Decisão da Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes (SP) negou pedido do Ministério Público para desconstituição de paternidade na certidão de nascimento de uma criança. O juiz Eduardo Calvert reconheceu a paternidade socioafetiva do homem que havia registrado a criança, mantendo seu nome no documento mesmo com a comprovação de inexistência de vínculos biológicos.

A Promotoria pleiteava a substituição no registro de nascimento, para inclusão do nome do suposto pai biológico. No entanto, seu paradeiro é desconhecido e o homem que assumiu a paternidade manifestou interesse em adotar a menina, caso seu nome fosse excluído da certidão de nascimento.

O magistrado ressaltou que, embora o laço consanguíneo seja a forma de filiação mais comum na sociedade, há outras igualmente aceitas legalmente, como a adoção, a inseminação artificial e a filiação socioafetiva, sendo que a doutrina jurídica entende que a socioafetividade prevalece em relação à origem biológica.

“Considerando a parentalidade socioafetiva já construída no presente caso, além de ser o desejo do réu de continuar sendo o pai da criança, também levando em conta o superior interesse da criança, que já reconhece o réu como seu pai, além do fato de não ter sido comprovada a paternidade biológica do corréu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, escreveu o juiz em sua sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

certidão de nascimento
Imagem: CONJUR

CONJUR – Decisão da Vara da Infância e Juventude de Mogi das Cruzes (SP) negou pedido do Ministério Público para desconstituição de paternidade na certidão de nascimento de uma criança. O juiz Eduardo Calvert reconheceu a paternidade socioafetiva do homem que havia registrado a criança, mantendo seu nome no documento mesmo com a comprovação de inexistência de vínculos biológicos.

A Promotoria pleiteava a substituição no registro de nascimento, para inclusão do nome do suposto pai biológico. No entanto, seu paradeiro é desconhecido e o homem que assumiu a paternidade manifestou interesse em adotar a menina, caso seu nome fosse excluído da certidão de nascimento.

O magistrado ressaltou que, embora o laço consanguíneo seja a forma de filiação mais comum na sociedade, há outras igualmente aceitas legalmente, como a adoção, a inseminação artificial e a filiação socioafetiva, sendo que a doutrina jurídica entende que a socioafetividade prevalece em relação à origem biológica.

“Considerando a parentalidade socioafetiva já construída no presente caso, além de ser o desejo do réu de continuar sendo o pai da criança, também levando em conta o superior interesse da criança, que já reconhece o réu como seu pai, além do fato de não ter sido comprovada a paternidade biológica do corréu, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe”, escreveu o juiz em sua sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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