FLEXIBILIDADE DA LEGISLAÇÃO TRABALHISTA

No final do mês de abril, o Governo Federal editou duas medidas provisórias que flexibilizam a legislação trabalhista, objetivando mitigar o impacto social da crise causada pela pandemia da Covid-19 com alternativas para empresas e empregados que visam à preservação do emprego e à garantia da continuidade da atividade laboral.
Essas medidas são uma reedição do que já foi publicado no ano de 2020 e possuem vigência imediata e prazo de 120 dias.

DA REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO

Com foco na manutenção do vínculo empregatício, o empregador pode reduzir a jornada de trabalho do empregado com a redução salarial equivalente, sendo paga uma compensação através do seguro-desemprego pelo Governo Federal.
A redução da jornada de trabalho poderá ser efetuada nos percentuais de:

•25%;
•50%;
•70%.

A redução da jornada de trabalho poderá ocorrer pelo prazo de 120 dias, através de acordo individual ou coletivo de trabalho; no segundo caso poderá se acordar uma redução em percentuais diferentes dos acima indicados.

O valor da ajuda compensatória será o equivalente ao percentual reduzido da jornada de trabalho incidente sobre a parcela de seguro-desemprego a que o trabalhador faz jus.

Importante ressalvar ainda que fica permitida a redução da jornada de trabalho através de acordo individual de trabalho para os trabalhadores que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Aos empregados que não se enquadrem nestes requisitos elencados acima, as garantias somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas seguintes hipóteses: a) redução de 25% da jornada; b) redução proporcional de jornada de trabalho e de salário quando do acordo não resultar diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste valor o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução da jornada, o salário pago pelo empregador em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e, após o restabelecimento da jornada, por período equivalente ao acordado para a redução.

SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O empregador poderá acordar a suspensão temporária do contrato de trabalho de seus empregados pelo prazo máximo de até 120 dias.

Neste caso a União pagará 100% do que o empregado teria a receber de seguro-desemprego nas empresas que tenham auferido receita bruta de até R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) no ano-calendário 2020. Já as empresas que tenham auferido receita bruta superior a este valor somente poderão suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado.

Assim como na redução da jornada de trabalho, fica permitida a suspensão do contrato de trabalho através de acordo individual para os trabalhadores que percebam salário mensal igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais) ou com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.

Aos empregados que não se enquadrem nestes requisitos, as garantias somente poderão ser estabelecidas por convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho, exceto nas hipóteses em que a suspensão do contrato de trabalho não resultar em diminuição do valor total recebido mensalmente pelo empregado.

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda durante o período acordado de suspensão do contrato de trabalho e, após o restabelecimento deste, por período equivalente ao ajustado para a redução.

TELETRABALHO

A Medida Provisória nº 1.046 flexibiliza as regras atinentes ao teletrabalho, podendo as empresas alterarem o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância, ficando dispensado o registro prévio no contrato de trabalho.
Para a adoção dessa medida o empregador deve comunicar o empregado com antecedência mínima de 48 horas.

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

O empregador poderá antecipar o período de férias mesmo que o empregado não tenha ainda cumprido o seu período aquisitivo, devendo haver a comunicação com 48 horas de antecedência. Isto poderá ser feito unilateralmente pelo empregador. Ademais, um segundo período de férias também poderá ser antecipado; neste caso faz-se necessário que se celebre um acordo individual por escrito.

Importante mencionar que as férias não poderão ser gozadas em períodos inferiores a cinco dias corridos.
Excepcionalmente o valor referente às férias poderá ser pago até o quinto dia útil subsequente ao início do gozo das férias; já o terço de férias poderá ser pago em dezembro, somando-se ao 13º salário.

DA CONCESSÃO DE FÉRIAS COLETIVAS

O empregador poderá, a seu critério, conceder férias coletivas aos seus empregados sem aplicação do limite máximo de períodos anuais, nem o limite mínimo de dias corridos previsto na CLT.

O empregador deverá comunicar os empregados com antecedência de 48 horas, dispensando-se a comunicação aos sindicatos e ao órgão local do Ministério da Economia.

ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

Durante o estado de calamidade pública, os empregadores poderão antecipar o gozo de feriados federais, estaduais, distritais, municipais e religiosos, devendo notificar, por escrito ou por meio eletrônico, o conjunto de empregados beneficiados com antecedência de, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados. Esta antecipação poderá ser utilizada para compensação de banco de horas.

BANCO DE HORAS

Os empregadores poderão instituir, a seu critério, banco de horas com prazo de 18 meses para compensação a contar do encerramento da vigência da Medida Provisória nº 1.046, que é de 120 dias a partir de sua publicação, ocorrida em 27 de abril de 2021. Os termos podem ser definidos através de acordo individual ou coletivo escrito.

A compensação poderá ser feita através de prorrogação da jornada de trabalho que não poderá exceder 10h diárias.

DIFERIMENTO DOS RECOLHIMENTOS AO FGTS

As empresas poderão optar pelo adiamento dos recolhimentos atinentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, abstendo-se de recolher os valores referentes aos meses de abril, maio, junho e julho, podendo quitar o somatório destas em 04 parcelas a partir de setembro sem a incidência de juros e correção monetária.

Para usufruir dessa prerrogativa a empresa deverá informar essa opção até 20 de agosto de 2021.

Por Daniel Pinto, advogado, fundador e sócio do Fernandes, Pinto, Sousa & Vasconcelos Advogados Associados.

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