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STJ – Por unanimidade, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou habeas corpus ao ex-jogador Ronaldinho Gaúcho e a seu irmão Roberto de Assis Moreira, confirmando acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) que reteve os passaportes dos dois até o pagamento de dívida judicial por danos ambientais em Área de Proteção Permanente (APP) localizada em Porto Alegre.

Os irmãos foram multados por danos ambientais e, diante do não pagamento, houve a aplicação de multa diária que, segundo o TJRS, já ultrapassou o valor de R$ 8 milhões. A falta de pagamento também fez com que uma hipoteca judiciária recaísse sobre o imóvel construído próximo à área afetada. A decisão da Justiça gaúcha deferiu ainda ordem eletrônica de bloqueio de contas bancárias e, com a persistência do débito, posteriormente, o TJRS determinou que os executados entregassem seus passaportes, como forma de coagi-los a pagar.

Ao impetrar o habeas corpus no STJ, a defesa alegou que a restrição afeta o direito de ir e vir dos pacientes. Disse que foram penhorados vários imóveis para garantir a quitação da dívida. Os advogados argumentaram também que os acusados viajam frequentemente ao exterior a trabalho e que, por isso, não poderiam ficar sem passaporte.

Conduta evasiva

Para o relator, ministro Francisco Falcão, os elementos concretos do caso mostram que tanto o ex-jogador de futebol quanto seu irmão adotaram, ao longo do processo, comportamento desleal e evasivo, embaraçando a tramitação processual e deixando de cumprir provimentos jurisdicionais.

Falcão frisou essa falta de cooperação: “Não é difícil perceber que os pacientes adotaram ao longo do processo, iniciado há mais de oito anos, conduta evasiva e não cooperativa”.

Segundo ele, para situações processualmente desleais e não cooperativas, o Código de Processo Civil de 2015 estabeleceu a regra do artigo 139, que possibilita aplicação de todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações de prestação pecuniária.

“As medidas executivas atípicas agregaram-se aos meios típicos de execução, em ordem a permitir que o juiz, à luz das circunstâncias do caso concreto, encontre a técnica mais adequada para proporcionar a efetiva tutela do direito material violado”, afirmou.

Fundamentação consistente

Ao negar o habeas corpus, o ministro Falcão ressaltou que a decisão do TJRS que aplicou a restrição de uso do passaporte aos pacientes contou com fundamentação densa e consistente.

“Ponderados os direitos fundamentais em colisão – direito à tutela ambiental efetiva e direito a livremente ir e vir –, segundo a máxima da proporcionalidade, a tutela aos direitos ao meio ambiente sadio e ao processo efetivo e probo realmente justifica a restrição a uma fração da liberdade de locomoção dos pacientes, os quais continuam livres para transitar no território nacional”, declarou o ministro.

De acordo com Falcão, os autos mostram que os pacientes se recusaram a receber a citação no processo, silenciaram diante das determinações judiciais e jamais indicaram bens à penhora ou apresentaram planos para reduzir os danos ambientais causados. Além disso, não cumpriram as medidas judiciais impostas, permitindo que os danos ambientais não apenas se concretizassem, mas também fossem potencializados.

Ainda segundo os autos, o imóvel hipotecado para o pagamento da dívida já se encontrava no registro de penhoras em função de dívidas tributárias, e não há outros bens registrados em nome dos réus. Ao ser decretada a penhora digital nas contas bancárias, apenas foi encontrada a quantia de R$ 24,36.

Patrimônio suficiente

“Diante desse cenário, a conclusão é que os pacientes não sofreram constrangimento ilegal, encontrando-se adequadamente fundamentada, à luz dos elementos do caso, a decisão que aplicou e medida coercitiva de suspensão dos respectivos passaportes”, destacou Falcão.

Para o relator, os pacientes dispõem de patrimônio suficiente para efetuar o pagamento da dívida e, com isso, “tornarem desnecessária a medida coercitiva pendente, ou seja, a persistência da restrição e a reticência na violação andam juntas”.

Para o ministro, a conduta processualmente temerária dos pacientes, somada ao prévio exaurimento das medidas executivas típicas e à consistente fundamentação da decisão tomada pelo TJRS, com a observância do contraditório prévio, mostram que não houve constrangimento ilegal à liberdade de ir e vir.

Como visto em: http://www.stj.jus.br

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