STJ – A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o pedido de um médico que pretendia limitar os efeitos da suspensão do exercício profissional imposta contra ele em razão da acusação de fraude na emissão de laudos. No recurso rejeitado pelo colegiado, a defesa do médico pleiteava que a suspensão fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos.

O relator do caso, ministro Joel Ilan Paciornik, considerou que liberar o exercício profissional com restrições a algumas atividades, como pretendido pela defesa, poderia comprometer o atendimento dos pacientes.

De acordo com o processo, o médico foi apontado como o responsável por assinar laudos falsos de hepatite C para clientes da operadora de planos de saúde Amil. Os laudos, segundo a investigação, eram utilizados para compelir a Amil a custear o tratamento dos segurados com medicamentos importados de alto custo.

Prejuízo milionário

Os investigadores estabeleceram ligações do médico com os empresários que importavam a medicação para o tratamento da hepatite C. A Amil teve um prejuízo superior a R$ 3,3 milhões, somente em 2017, em virtude das fraudes.

O profissional chegou a ser preso e depois teve a preventiva revogada em segunda instância, com a aplicação de medidas cautelares alternativas, entre as quais o impedimento do exercício da medicina.

No recurso em habeas corpus dirigido ao STJ, o médico alegou que a restrição era muito abrangente, e a cautelar seria suficiente se fosse restrita à emissão de atestados, receitas e laudos.

No entanto, segundo o ministro Joel Ilan Paciornik, não há constrangimento ilegal que justifique o atendimento do pedido. Ele destacou que as instâncias ordinárias, soberanas na análise das provas, salientaram a gravidade concreta e as circunstâncias das ações delituosas ao fundamentar a aplicação das medidas cautelares.

Prejuízo ao paciente

O ministro afirmou que os pressupostos de cautelaridade relativos à garantia da ordem pública foram atendidos, “razão pela qual não há que se falar em afastamento das medidas impostas”.

Ele destacou que a suspensão do exercício da profissão é medida razoável devido às circunstâncias do caso.

“A suspensão parcial, como sugere a combativa defesa, não se mostra possível, pois limitar a atuação de um médico implica prejuízo ao paciente, que pode ter seu tratamento comprometido”, explicou o relator.

Paciornik citou trechos de uma resolução do Conselho Federal de Medicina segundo a qual “não é possível ser meio médico”.

“Justamente no exercício de suas atribuições de médico, o recorrente contribuiu para um prejuízo superior a R$ 3 milhões num único plano de saúde. Dessa forma, não se mostra desarrazoado, ao menos por ora, o afastamento completo de suas funções.”

Como visto em: http://www.stj.jus.br

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