Publicado em Quarta, 12 Junho 2019 07:01
TJRN – O juiz Antônio Borja de Almeida Júnior, em processo da 2ª Vara da comarca de Apodi, condenou o Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda a pagar o valor de R$ 5 mil, a título de danos morais, em razão de ter feito inscrição indevida do nome de uma consumidora nos órgãos de proteção ao crédito.
O magistrado também declarou a inexistência do débito indevidamente inscrito em nome da autora da ação judicial e determinou que o seu nome seja excluído, no prazo de cinco dias úteis, do cadastro de proteção ao crédito onde foi indevidamente inscrito, sob pena da cominação de multa diária.
A autora ajuizou ação contra o Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios Ltda. afirmando que teve seu nome indevidamente protestado pela empresa. Ela postulou a declaração da inexistência de débito que atinge a soma de R$ 46.812,17 e a condenação do Itaú ao pagamento de indenização a título de danos morais.
O Itaú Unibanco argumentou pela improcedência do pedido em razão da regularidade da contratação e anexou aos autos, inclusive, documentos que contém a suposta assinatura da autora da ação. Sobre isso, a autora afirmou expressamente desconhecer o contrato levado aos autos pela empresa, alegando ser nítida a diferença entre a assinatura a ele aposta e os documentos oficiais por ela apresentados no processo.
Apreciação do caso
Ao analisar o caso, o juiz Antônio Borja observou que as alegações autorais se demonstram verdadeiras em função dos documentos juntados aos autos, em especial quando se considera a notória distinção entre as assinaturas contidas no contrato apresentado pelo Itaú e aquelas contidas no documento de identidade da parte autora e na procuração subscrita a seu advogado.
Considerou que, mesmo não tendo sido realizada prova técnica para a aferição da regularidade da assinatura – que não foi requerida por qualquer das partes – esta não é necessária, posto que os documentos juntados aos autos são capazes de, em conjunto, infirmar a pretensão buscada em juízo pelo demandante.
“No caso em apreço, a cópia do contrato celebrado apresenta assinatura visivelmente divergente daquela existente no documento de identidade da parte autora e na procuração outorgada ao advogado que promove esta ação, sendo possível constatar a existência de falsificação grosseira”, esclareceu.
E finalizou: “Assim, acolho a pretensão do autor para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do protesto realizado indevidamente por parte do Itaú Unibanco Veículos Administradora de Consórcios LTDA”.
(Processo nº 0100191-49.2018.8.20.0112)
Como visto em: http://www.tjrn.jus.br