TJRN – A Justiça estipulou um prazo de 60 dias para que a empresa Cerâmica Santa Edwirge elabore e apresente ao Instituto de Desenvolvimento Sustentável e Meio Ambiente (Idema), um plano técnico de plantio de mudas necessárias à compensação do dano ambiental causado no Bioma Caatinga, na região central do Estado. A sentença é do juiz João Henrique Bressan de Souza, da comarca de Ipanguaçu.

Ele determinou também que, após aprovação do plano, a empresa cumpra as normas legais regulamentares, bem como as exigências e prazos legais fixados pelo órgão ambiental e/ou constantes no plano técnico das mudas, sob pena multa diária no valor de mil reais, limitada a R$ 100 mil, a ser suportada pela empresa e destinada ao Fundo Estadual de Preservação do Meio Ambiente do Rio Grande do Norte (Lei Estadual n.º 6.678).

O caso

O Ministério Público Estadual moveu Ação Civil Pública para Tutela do Meio Ambiente contra a empresa G & L Indústria e Comércio Ltda (Cerâmica Santa Edwirge), objetivando a sua condenação para elaborar e apresentar ao Idema plano técnico de plantio de mudas necessárias à compensação do dano ambiental causado em decorrência do depósito de 08st de lenha nativa (Bioma Caatinga) sem as devidas licenças ambientais, sob pena de aplicação de multa no valor de R$ 10 mil.

O MP alegou que empresa foi autuada no dia 2 de setembro de 2009, em razão de manter em depósito lenha nativa sem a autorização (Documento de Origem Florestal), conforme foi demonstrado no Auto de Infração juntado aos autos.

Informou, ainda, que expediu notificação ao infrator ambiental para comparecer à audiência extrajudicial para firmar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), com vista a realizar à recuperação dos danos ambientais. Entretanto, os representantes da empresa não compareceram, nem apresentaram justificativa para tal. Assim, requereu a condenação da empresa para fazer a compensação ambiental.

Decisão

Ao julgar o caso, o magistrado João Henrique Bressan rejeitou a alegação de prescrição feita pela empresa, seguindo disciplina do artigo 225, caput, da Constituição Federal, bem como o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que considera que o dano ambiental inclui-se entre os bens indisponíveis e, como tal, encontra-se acobertado pelo manto da imprescritibilidade.

O juiz também teve por base de seu entendimento a Lei 6.938/81, da Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), a qual prevê que, em matéria de meio ambiente natural, a responsabilidade civil segue a teoria do risco da atividade.

Assim, esclareceu que as atividades que geram riscos ambientais devem operar de acordo com a legislação vigente, atendendo às exigências técnicas ambientais exigidas pelos órgãos competentes, através do licenciamento ambiental. “Vale salientar que um dos pilares do Direito Ambiental é o princípio da precaução, que visa evitar a ocorrência de prejuízo ao meio ambiente”, pontuou.

Para o magistrado, a atividade desempenhada pela empresa é potencialmente poluidora, haja vista que operou mantendo em depósito lenha nativa, sem as devidas licenças ambientais, sendo, inclusive, autuada pelo órgão ambiental competente, conforme demonstrou o Auto de Infração e Termo de Inspeção que foi juntado aos autos do processo.

“Portanto, o exame dos autos autoriza a conclusão da irregularidade de posse de material lenhoso (lenha nativa) pela requerida, na medida em que não possui as devidas licenças ambientais, resultando na procedência do pedido formulado pela parte autora”, decidiu o juiz João Bressan.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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