CONJUR – Fornecer internet via rádio sem autorização da Agência Nacional de Telecomunicações (Anatel) caracteriza atividade clandestina de telecomunicações, crime previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997.
O entendimento, já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, foi reafirmado pela 5ª Turma da corte ao negar habeas corpus um homem condenado pela comercialização ilegal de internet via rádio.
No habeas corpus, a defesa argumentou que os laudos técnicos atestaram que o equipamento de rádio utilizado era de comunicação restrita, o que não caracterizaria crime desde a edição da Portaria 680/2017 da Anatel.
Para a defesa, a conduta seria atípica, pois o acusado estava compartilhando sinal de internet com equipamento de comunicação restrita, e não desenvolvendo atividade de telecomunicação propriamente dita.
Segundo o relator do habeas corpus, ministro Joel Ilan Paciornik, não procede a alegação de atipicidade da conduta, já que esta não foi a conclusão da segunda instância após a análise das provas.
O ministro citou trechos do acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, segundo os quais os equipamentos utilizados eram capazes de fornecer o serviço para diversos usuários. O esquema incluía a instalação de uma torre de transmissão na casa de um dos condenados — evidenciando, segundo o TRF-3, seu caráter comercial.
De acordo com Paciornik, para avaliar se os equipamentos utilizados seriam realmente de comunicação restrita, como diz a defesa, seria necessário o exame aprofundado de provas, o que não é possível em habeas corpus.
O ministro destacou que não há qualquer ilegalidade na conclusão do TRF-3 pela tipificação da conduta, já que a jurisprudência pacífica do STJ é no sentido de que transmitir sinal de internet via rádio de forma clandestina caracteriza o delito previsto no artigo 183 da Lei 9.472/1997. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
RHC 83.578
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