STJ – A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento ao pedido de uma recorrente para permitir que retifique novamente o seu registro civil, acrescentando outro sobrenome do marido, sete anos após o casamento. Ela já havia incluído um dos patronímicos do marido por ocasião do matrimônio.
O pedido de retificação foi negado em primeira instância e pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, ao entendimento de que não haveria justificativa para a alteração, devendo ser respeitado o princípio da imutabilidade dos sobrenomes.
No recurso ao STJ, a mulher apontou violação dos artigos 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil e 57 e 109 da Lei 6.015/1973. Para ela, não há disposição legal que restrinja a inclusão do sobrenome do cônjuge apenas à época do casamento e, além disso, o acréscimo se justificaria pela notoriedade social e familiar do outro sobrenome.
Arranjos possíveis
O relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, explicou não haver vedação legal a que o acréscimo de outro sobrenome seja solicitado ao longo do relacionamento, especialmente se o cônjuge busca uma confirmação expressa da forma como é reconhecido socialmente.
Segundo o ministro, no caso julgado, a alteração do sobrenome da mulher conta com o apoio do marido, sendo tal direito personalíssimo, visto que retrata a identidade familiar após sete anos de casados. “Ademais, o ordenamento jurídico não veda aludida providência, pois o artigo 1.565, parágrafo 1º, do Código Civil não estabelece prazo para que o cônjuge adote o apelido de família do outro em se tratando, no caso, de mera complementação, e não de alteração do nome”, disse.
Villas Bôas Cueva ressaltou que, ao se casar, cada cônjuge pode manter o seu nome de solteiro, sem alteração do sobrenome; substituir seu sobrenome pelo do outro, ou mesmo modificar o seu com a adição do sobrenome do outro. De acordo com ele, esses arranjos são possíveis, conforme a cultura de cada comunidade – o que já foi reconhecido pelo STJ ao estipular ser possível a supressão de um sobrenome pelo casamento (REsp 662.799), desde que não haja prejuízo à ancestralidade ou à sociedade.
“A tutela jurídica relativa ao nome precisa ser balizada pelo direito à identidade pessoal, especialmente porque o nome representa a própria identidade individual e, ao fim e ao cabo, o projeto de vida familiar, escolha na qual o Poder Judiciário deve se imiscuir apenas se houver insegurança jurídica ou se houver intenção de burla à verdade pessoal e social”, ressaltou.
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