TJRN – O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, a Corregedoria Geral de Justiça e a Secretaria Estadual de Administração Penitenciária assinaram na última quinta-feira (5) Portaria Conjunta que regulamenta a utilização do “botão do pânico”, unidade portátil de rastreamento para mulheres em situação de violência. A articulação entre as instituições visa prestar maior apoio e segurança para as vítimas. O normativo também regulamenta a monitoração eletrônica (tornozeleiras) como medida cautelar diversa da prisão ou medida protetiva de urgência no âmbito da Justiça Criminal potiguar.

O botão do pânico funciona como um alarme que é soado quando o agressor se aproxima da vítima de violência. O dispositivo usado pela mulher é interligado ao sistema de tornozeleira eletrônica que será afixada ao agressor, permitindo assim o monitorando da distância, horário e outros dados relativos à fiscalização judicial das medidas protetivas.

O juiz Deyvis Marques, responsável pela Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar (CE-Mulher) do TJRN, explica que já havia uma portaria sobre o monitoramento eletrônico, mas faltava a regulamentação para o botão do pânico, específico para casos de violência doméstica. “Então unimos esses dois mecanismos para colocar em um só documento, a portaria regulamenta ambos”, completou.

O juiz ressalta que a parceria entre os Poderes é fundamental, pois enquanto o Judiciário determina a ordem para a aplicação da medida, a SEAP faz o monitoramento. “A tornozeleira funciona para todas as hipóteses criminais, o botão só para as mulheres, mas ele não funciona sozinho. Quando o juiz aplicar o botão do pânico, também será em conjunto com a tornozeira porque ambos precisam estar conectados”, observa Deyvis Marques.

A utilização das tornozeleiras eletrônicas em agressores não se dará em todos os casos. A portaria determina que “a monitoração eletrônica e/ou a utilização da unidade portátil de rastreamento deverão ser aplicadas somente quando verificada a necessidade de vigilância e depois de demonstrada a insuficiência, a inadequação ou o descumprimento de outra medida cautelar diversa da prisão ou de medida protetiva de urgência, considerando-se, para tanto, a gravidade da infração e as circunstâncias do fato, entre outros fundamentos observados pelo juiz”.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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