STJ – O ministro João Otávio de Noronha, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), negou nesta segunda-feira (6) o pedido para revogar a prisão preventiva de um engenheiro florestal acusado de integrar organização criminosa voltada à extração ilegal de madeira na terra indígena Karipuna (RO).
Ele foi preso em agosto de 2019 em decorrência da Operação Floresta Virtual, deflagrada pela Polícia Federal em conjunto com o Exército, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) e a Fundação Nacional do Índio (Funai), com o objetivo de impedir a devastação da terra indígena Karipuna por invasões, grilagem, desmatamento e exploração ilícita de madeira.
Segundo a denúncia do Ministério Público Federal (MPF), a organização criminosa da qual o engenheiro faria parte atuava no distrito de União Bandeirantes (RO) – vizinho à terra indígena – e se dedicava à extração ilegal de madeira.
A organização operava por meio de madeireiras, uma das quais teve o engenheiro florestal como sócio entre 2011 e 2013. De acordo com o MPF, atualmente o quadro social dessa empresa é composto por aparentes “laranjas” e um irmão do engenheiro (também preso preventivamente), que é apontado por empregados como o proprietário de fato do empreendimento.
O réu é acusado de colocar seus conhecimentos técnicos de engenheiro florestal a serviço da organização para a invasão, subtração de madeira, destruição ambiental e posterior lavagem de bens oriundos da terra indígena, em esquema que envolveria fraudes no Sistema de Emissão de Documento de Origem Florestal (Sisdof), do Ibama. Ele também teria fraudado notas fiscais entregues à Receita Federal, nas quais haveria uma diferença de R$ 18 milhões entre o declarado e o aferido pelo órgão tributário.
Requisitos atendidos
No habeas corpus dirigido ao STJ, a defesa pediu a concessão de liminar para revogar a prisão preventiva por excesso de prazo e por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que manteve o engenheiro preso. Subsidiariamente, requereu a aplicação de medida cautelar diversa da prisão, nos termos do artigo 319 do Código de Processo Penal.
O presidente do STJ afirmou que, na hipótese, não há flagrante ilegalidade que justifique o deferimento da liminar no regime de plantão.
Segundo João Otávio de Noronha, os requisitos da prisão preventiva permanecem atendidos, uma vez que o acórdão do TRF1 faz referência a provas consistentes da participação do engenheiro na organização criminosa, “que tem promovido a invasão, subtração de produtos florestais, destruição ambiental e posterior lavagem de bens oriundos da terra indígena Karipuna, em intricado esquema criminoso que envolve fraudes no sistema Sisdof do Ibama”.
O ministro ressaltou ainda o risco da reiteração delitiva em outras localidades, “em face do forte atrativo dos negócios perpetrados pela organização criminosa”. O mérito do habeas corpus será analisado posteriormente pela Quinta Turma, sob relatoria do ministro Ribeiro Dantas.
Como visto em: http://www.stj.jus.br