STJ – A declaração falsa em processo de transformação de visto, processo de naturalização ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 8.615/1980 (antigo Estatuto do Estrangeiro), sendo aplicável aos casos a tipificação prevista no artigo 299 do Código Penal, configurando crime de falsidade ideológica.
Esse foi o entendimento da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar um agravo de um chinês condenado a um ano de reclusão, em regime aberto, por ter feito uma declaração falsa em um pedido de residência no Brasil.
No caso analisado, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) acolheu o recurso da defesa para alterar a capitulação dos fatos para o crime de falsidade ideológica, conforme regra do artigo 299 do Código Penal. Para o TRF3, apesar da revogação do antigo estatuto, a conduta continua sendo crime, aplicando-se as regras do Código Penal.
No recurso dirigido ao STJ, a defesa alegou que a Lei de Migração (Lei n. 13.445/2017) deixou de criminalizar as condutas previstas no antigo Estatuto do Estrangeiro e, dessa forma, não haveria interesse do legislador em proceder à persecução penal de tais ações.
Ela afirmou ainda que, pelo princípio da especialidade, as disposições da referida lei preponderam sobre as do Código Penal.
Continuidade normativa
Segundo o ministro Reynaldo Soares da Fonseca, relator, foi correta a conclusão do TRF3 sobre o caso.
“A conduta de fazer declaração falsa em processo de transformação de visto, de registro, de alteração de assentamentos, de naturalização, ou para a obtenção de passaporte para estrangeiro, laissez-passer ou, quando exigido, visto de saída, não deixou de ser crime no Brasil com a revogação da Lei n. 6.815/1980, não havendo que se falar em abolitio criminis, mas subsume-se agora ao artigo 299 do Código Penal”, explicou o ministro.
Reynaldo Soares da Fonseca destacou que se aplica ao caso o princípio da continuidade normativa típica, que acontece quando uma norma penal é revogada, mas a mesma conduta continua sendo crime no tipo penal revogador.
Nessas hipóteses, a infração penal continua tipificada em outro dispositivo, ainda que topologicamente ou normativamente diverso do originário, como explicou o ministro Reynaldo ao citar decisão do tribunal em 2012 no HC 204.416.
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