Abordagem constrangedora por segurança de mercado gera indenização
CONJUR – Abordagem constrangedora de segurança de supermercado por suposto consumo de produtos no estabelecimento gera indenização por danos morais. Com esse entendimento, a 2ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul reformou decisão e condenou um supermercado a indenizar uma cliente no valor de R$ 3 mil, corrigidos monetariamente.
A autora afirmou que estava no caixa passando as compras quando um segurança se aproximou e acusou sua filha de consumir um iogurte dentro da loja, apresentando a embalagem vazia e solicitando o pagamento do produto. A cena foi presenciada por clientes e funcionários.
A mulher negou o consumo, mas por fim acabou deixando o mercado sem fazer as compras planejadas. O pedido inicial de indenização, no valor de R$ 8 mil, foi negado pelo 8º Juizado Especial Cível do Foro Regional da Restinga. Ao recorrer, a autora alegou que houve calúnia e abuso de direito.
A 2ª Turma Recursal Cível utilizou vídeo feito por câmera de vigilância do supermercado para avaliar que, embora não contenha áudio, o material mostra verossimilhança com a cena narrada pela autora. Por outro lado, o estabelecimento não trouxe imagens que comprovem que a criança consumiu o produto dentro da loja.
“A cena é presenciada por outros consumidores e funcionários, resultando a autora visivelmente irritada com a situação, tanto que acaba por desistir das suas compras, o que não faria se não houvesse insistência na alegação de que o produto fora consumido no estabelecimento”, ressaltou o juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, relator da ação.
Por unanimidade, a 2ª Turma Recursal Cível entendeu que a ocorrência de situação constrangedora ficou comprovada e condenou o supermercado ao pagamento a indenizar a mulher. Acompanharam o relator as juízas Elaine Maria Canto da Fonseca e Ana Claudia Cachapuz Silva Raabe.
Processo 71009067596
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