CONJUR – Os aplicativos de entrega não podem ser considerados empregadores nos termos do artigo 2º da CLT. Trata-se de atividade compartilhada, cuja análise não se sujeita aos mesmos parâmetros devidos a empresas tradicionais.
Com esse entendimento, a desembargadora plantonista Dóris Ribeiro Torres Prina, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, decidiu conceder liminar para suspender os efeitos da decisão de tutela de urgência proferida em ação civil pública que obriga o iFood a garantir assistência financeira para entregadores que precisarem se afastar do trabalho.
Pela decisão suspensa, o iFood deveria pagar os trabalhadores contaminados, no período em que estiverem afastados, a média dos valores diários pagos nos 15 dias anteriores à publicação da decisão, garantindo, no mínimo, o pagamento de valor equivalente ao salário mínimo mensal.
Ao analisar o caso, a desembargadora apontou que a situação é singular, vez que, em tese, não estamos diante do empregador definido pelo artigo 2º, da CLT. “O iFood coloca ferramenta que possui disposição o de seus colaboradores, que podem ou não fazer uso do referido instrumento, de acordo com seus interesses. Os entregadores, na verdade, são usuários da plataforma digital, nela se inscrevendo livremente. A hipótese é de atividade econômica compartilhada e sua análise exige considerar a evolução das relações comerciais e trabalhistas havidas no tempo, não se podendo ficar amarrado a modelos tradicionais, impondo-se garantir a segurança jurídica nas relações”, diz trecho da decisão.
A magistrada também ponderou que a empresa impetrante não deu causa e tampouco exerce qualquer atividade correlata ao fato gerador da pandemia, mostrando-se inadequado impor-lhe a realização de medidas de extrema complexidade, em prazo tão exíguo.
“Exame de cognição sumária revela que, in casu, a tutela de urgência deferida em a o civil pública, sem a oitiva da parte contrária e em sede de plantão judiciário de 1ª instância, com prazo exíguo de 48 horas para cumprimento de determinações complexas e sob pena de multa diária de R$50.000,00, não pode prevalecer”, decidiu a desembargadora.
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