CONJUR – Sem indicar omissão específica praticada pelo Executivo ou Legislativo, decisões judiciais que interfiram em gestão e execução do orçamento público ferem o princípio da separação dos poderes. Com esse entendimento, o presidente do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, desembargador Carlos Moreira Alves, suspendeu decisão de primeiro grau que bloqueava verbas dos fundos partidário e eleitoral.
A decisão atacada foi prolatada na terça-feira pelo juiz Itagiba Catta Preta Neto, da 4ª Vara Federal do Distrito Federal. Ao efetuar o bloqueio, o magistrado apontou que a verba poderia, a critério do chefe do Poder Executivo, ser usada em favor de campanhas para o combate à pandemia do coronavírus ou a amenizar suas consequências econômicas.
“Se medidas para o combate à pandemia necessitam de ser adotadas, devem ser levadas a efeito, repita-se, mediante ações coordenadas de todos os órgãos do poder público federal, estadual, municipal e distrital, dentro de suas respectivas esferas de atribuições constitucionais, com intervenção apenas excepcional do Poder Judiciário”, destacou o presidente do TRF-1.
Assim, considerou que a decisão de primeiro grau não apontou omissão específica que justificasse a intervenção. Desse jeito, o bloqueio interfere em atos de gestão e execução do orçamento público e no exercício de competência garantida pela Constituição. O desembargador ainda acrescentou que a decisão causa “grave lesão à ordem pública, sob viés da ordem administrativa”.
Ao decidir pelo bloqueio dos valores, que chegam à ordem dos bilhões de reais, o juiz Itagiba Catta Preta Neto apontou que a manutenção de tal verba em fundos partidário e eleitoral em momento de crise que suscita esforços econômicos por parte de toda a população ofende a moralidade pública, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.
Judiciário mantém valores eleitorais
O Judiciário tem enfrentado a existência de valores a serem utilizados nas eleições de outubro em oposição à crise econômica gerada pela pandemia do coronavírus. O TRF-1 é o segundo tribunal a derrubar decisões de primeiro grau referentes ao uso dessa verba
Em decisão anterior, de 31 de março, a juíza Frana Elizabeth Mendes, da 26ª Vara Federal do Rio de Janeiro, havia determinado prazo para os chefes dos Poderes Executivo e Legislativo deliberarem sobre o uso do Fundo Especial de Financiamento de Campanha (FEFC) no combate ao coronavírus. Ela depois foi derrubada pelo TRF-2, com base no princípio da separação dos poderes e no risco de grave lesão à ordem pública.
Na segunda-feira (7/4), o ministro Luís Felipe Salomão, do Tribunal Superior Eleitoral, negou consulta do Partido Novo, que queria destinar R$ 34 milhões, parte que lhe cabe no fundo eleitoral, ao combate ao coronavírus. Entendeu que consultas feitas ao TSE não podem guardar contornos de casos concretos, sob risco de afronta aos princípios do juiz natural e do devido processo legal.
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