CONJUR – O Poder Judiciário não pode servir de órgão de investigação, muito menos de arma para pretensões políticas e/ou oportunistas dos autores populares. Com esse argumento, o juiz Evandro Carlos de Oliveira, da 7ª Vara de Fazenda Pública da Capital, extinguiu, sem julgamento do mérito, uma ação popular que buscava a decretação do lockdown em todo o estado de São Paulo.

Segundo o magistrado, não basta para o conhecimento da ação popular a mera alegação de irregularidades, mas desprovida de suporte concreto, sendo necessário apontar os fatos imputados a cada um dos responsáveis, além de demonstrar o efetivo dano ao erário. “No presente caso, o autor não comprova a atuação indevida dos réus (prefeito e governador de São Paulo) e contrária ao ordenamento jurídico vigente”, afirmou.

Oliveira destacou que a ação popular é o meio constitucional posto à disposição de qualquer cidadão para anular um ato lesivo com participação do Estado, nos termos do artigo 5°, inc. LXXIII, da Constituição, mas não pode ser transformada em meio de investigação judicial, instrumento que não existente no ordenamento jurídico brasileiro.

“O autor não pode utilizar a via fácil da ação popular que não lhe impõe ônus algum, salvo comprovada má-fé, para impor ao Poder Judiciário o ônus de aparelhar adequadamente a inicial. O que se pretende, a rigor, é transformar a ação popular em ‘inquérito’ popular. O Poder Judiciário não é órgão consultivo ou investigatório. Deve, então, o autor descrever concretamente os fatos que fundamentam a sua pretensão, e não apenas fazer digressões aleatórias sobre a necessidade de decretação do lockdown”, completou o juiz.

Como a Lei da Ação Popular não estabelece ônus financeiros aos autores, salvo na “difícil hipótese” de se caracterizar litigância de má-fé, Oliveira afirmou que muitas pessoas “lançam pretensões absolutamente sem suporte, deixando o processo correr muitas vezes apenas pelo impulso do Ministério Público, para, depois, colher frutos políticos ou financeiros decorrentes da sucumbência”.

Por fim, o magistrado citou precedentes no sentido de que a ação popular não é a via adequada para imposição de obrigação de fazer ou não fazer. Assim, ele indeferiu a inicial e extinguiu o processo, sem julgamento do mérito. A defesa do governador João Doria foi conduzida pelo advogado Marcio Pestana, do escritório Pestana e Villasboas Arruda Advogados.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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