CONJUR – Como a impossibilidade de cumprimento do contrato se deu por força maior, sem que nenhuma das partes tenha concorrido para o evento com culpa, deve-se retornar ao estado anterior, não prestando o serviço a ré e recuperando o que pagaram os autores.
Assim entendeu o juiz Christopher Alexander Roisin, da 3ª Vara Cível Central de São Paulo ao julgar procedente uma ação contra um hotel pela não devolução dos valores pagos por uma hospedagem cancelada devido à epidemia da Covid-19.
Consta dos autos que, em fevereiro de 2020, os autores fizeram reservas para o mês de maio. Em razão da epidemia, a festa de casamento que motivou a reserva foi adiada. Assim, os autores também pediram cancelamento da reserva e o reembolso dos valores pagos. O hotel não aceitou a proposta e substituiu o valor por um voucher para uso futuro.
Em sua decisão, o juiz considerou não se tratar “de cancelamento, no sentido de denúncia ou resilição unilateral motivada do contrato, mas de impossibilidade da obrigação, rectius, da prestação de uma das partes”.
Segundo o magistrado, também não se aplica ao caso a MP 948/2020, por ter sido editada após o pedido de cancelamento formulado pelos autores. “Aplicá-la, seria ofender o ato jurídico perfeito”, afirmou. O hotel foi condenado à restituir integralmente o valor de R$ 17 mil pago pelos autores da ação.
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