CONJUR – Mesmo que paciente, internado em hospital, tenha sido imprudente — transferindo valores a um estelionatário —, o hospital tem o dever de indenizá-lo, já que o criminoso conseguiu ter acesso a informações de vida do paciente e de seus familiares, induzindo a vítima a erro.

Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Paraíba manteve sentença que havia condenado a Unimed João Pessoa Cooperativa de Trabalho Médico a pagar indenização à paciente que estava internada no Hospital Alberto Urquiza Wanderley — nos valores de R$ 2,6 mil por danos materiais e de R$ 3 mil por danos morais.

De acordo com a autora, no dia 16/3/2018, durante seu período de internação, recebeu uma ligação diretamente em seu telefone do quarto do hospital. Na ligação, um suposto médico do hospital informou à paciente que seu exame de sangue identificou uma bactéria e que, por isso, seria necessário um exame adicional.

O “médico” explicou que o plano de saúde ainda estaria no período de carência, indicando assim que a paciente fizesse o exame no particular, para evitar complicações. Além disso, afirmou que o laboratório iria fazer o exame no próprio leito, evitando o deslocamento da paciente. Para tanto, seria necessário pagar R$ 2,6 mil.

Diante da urgência sugerida pelo golpista, a paciente acabou fazendo a transferência bancária do valor. Ela só soube que se tratava de um golpe quando tentou receber o exame no posto de enfermagem.

Condenada em primeira instância, a Unimed apelou da decisão, argumentando não haver responsabilidade de indenização, visto que teria havido, exclusivamente, culpa da vítima — o que excluiria o nexo causal entre o hospital e os danos experimentados pela paciente. Também alegou que ela foi imprudente ao depositar a quantia pedida sem ao menos confirmar a procedência da informação com o hospital.

A apelante relatou também que havia no hospital — incluindo o quarto onde a paciente estava internada — cartazes espalhados informando sobre as tentativas de golpes similares. “O hospital não realiza nenhum pedido de pagamento por ligação ou por aplicativos de comunicação na internet” era um dos recados constantes do material.

O relator do caso, desembargador Saulo Benevides, teve o entendimento de que a apelante teve responsabilidade no fato já que o golpista teve acesso aos dados pessoas da paciente e da família. “O notório vazamento de informações sigilosas e a indevida utilização desses dados por terceiros é de manifesta responsabilidade do hospital, que deve ser responsabilizado pelos danos causados à vítima, tanto material quanto moralmente”, destacou o desembargador.

Ele ainda explicou que a indenização sobre o dano moral serve para representar uma satisfação moral à vítima, uma compensação pelo dano subjetivo, e também para fazer com que o ofensor se desestimule em situações futuras. “Deste modo, o quantum indenizatório deve ser fixado analisando-se a repercussão dos fatos, devendo se ter por base os critérios da razoabilidade e proporcionalidade”, complementou.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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