CONJUR – As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.

Com base nesse entendimento, a 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo reformou sentença de primeira instância e condenou o Itáu e o PagSeguro a indenizar um cliente vítima do golpe da troca de cartão quando fazia compras com um ambulante. As empresas terão que ressarcir os danos materiais do consumidor (R$ 5 mil), além de pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 5 mil.

Para o relator, desembargador Jovino de Sylos, o juízo de origem adotou entendimento “simplista” ao considerar que a compra foi feita com cartão com chip e senha, “mas sem fazer uma análise adequada dos fatos narrados pelo autor, especialmente quando se verifica o imediato conhecimento da fraude por ambas as instituições financeiras, que poderiam facilmente evitar os prejuízos causados ao autor por ocasião da troca de seu cartão de crédito Itaú quando fazia compra em ambulante munido da maquininha da PagSeguro”.

O desembargador destacou que o próprio laudo juntado pelo Itaú reconhece que houve golpe da troca de cartão. Ele disse que o banco pretende afastar sua responsabilidade alegando ser uma questão de segurança pública, “sem esclarecer os motivos de não ter obstado o repasse do pagamento sabidamente efetuado pelo autor mediante fraude praticada pelo beneficiário”.

“Por sua vez, a PagSeguro é a responsável pela máquina de cartões de crédito utilizada pelo fraudador e nada fez para obstar o crédito da compra em favor do beneficiário pela fraude, mesmo conhecendo seu nome”, completou o relator. Segundo ele, as duas empresas devem ser responsabilizadas em razão da “ineficácia de seus meios de segurança em reverter de imediato o proveito obtido pela conduta delitiva do fraudador”, citando o artigo 14 do CDC.

A decisão no TJ-SP se deu por unanimidade. O cliente foi patrocinado pelo advogado Ricardo Nacle.

Processo 1008913-44.2019.8.26.0565

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