CONJUR – Um laboratório de análises clínicas terá que devolver a uma mulher o valor de um exame para detecção da Covid-19 por ter feito o teste errado, diferente do pedido pela cliente. A sentença foi proferida pelo 3º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís (MA).
Na ação, a paciente relata ter procurado o laboratório para fazer o exame com o intuito de detectar se já havia contraído a Covid-19 mesmo com os sintomas cessados. Ela fez o exame, que custou R$ 380, no dia 16 de abril de 2020, e disse que, no prazo previsto, recebeu o resultado negativo.
Ao levar o documento para a maternidade na qual trabalha, ela foi informada de que o exame não mostraria se já havia contraído ou não a doença, pois este teria que ser feito enquanto estava doente, e não após os sintomas terem cessado. A consumidora afirmou que retornou ao laboratório solicitando o estorno do exame, mas não obteve êxito.
Em contestação, o laboratório suscitou, preliminarmente, a ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação e, no mérito, a inexistência de ato ilícito e o descabimento de indenização. Houve uma audiência de conciliação, mas as partes não chegaram a um acordo.
“A questão deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, pois a relação jurídica deduzida é oriunda da prestação de serviços da qual a parte autora é consumidora final. Não obstante, necessário esclarecer que a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII, do CDC é relativa, sendo utilizada como meio de facilitação da defesa do consumidor”, diz a sentença.
Conforme a decisão, o laboratório não apresentou nenhuma prova de que não errou ao fazer o exame da autora: “Torna-se forçoso concluir que, de fato, a autora foi ao menos induzida a erro ao solicitar a realização do referido exame”. A Justiça entendeu que ficou demonstrada a violação ao dever de transparência e informação, configurando-se, portanto, o ato ilícito e ensejando a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes.
“Quanto aos danos materiais, a anulação do negócio jurídico deve retornar, ao máximo possível, as partes ao estado anterior. Assim, a parte requerente faz jus à devolução do que pagou pelo serviço adquirido por erro”, diz a sentença. O Judiciário, no entanto, negou o pedido da cliente por indenização por danos morais diante da ausência de danos extrapatrimoniais. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-MA. Número do processo não divulgado.
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