✅ A partir do dia 1º de novembro, começa a valer o Convênio ICMS nº 109/2024, que traz mudanças em relação às operações interestaduais de transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo dono.

💱 O Convênio nº 109/2024 foi publicado em outubro e trata da transferência de crédito do imposto na remessa interestadual de mercadorias entre estabelecimentos de mesma titularidade como um direito do contribuinte e não uma obrigatoriedade.

O novo Convênio dá ao contribuinte a possibilidade de optar em considerar que a operação de transferência de mercadorias constitui fato gerador do ICMS, devendo registrar esta opção no Livro Registro de Utilização de Documentos e Termos de Ocorrências.

As empresas que optarem pela equiparação das transferências de mercadorias a estabelecimento do mesmo titular poderão aproveitar o crédito do imposto, que poderá ser lançado das seguintes formas:

✔️ À débito, na escrituração do estabelecimento remetente, mediante o registro do documento no Registro de Saídas;

✔️ À crédito, na escrituração do estabelecimento destinatário, mediante o registro do documento no Registro de Entradas.

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