CONJUR – O estado deve manter suas estradas seguras, para que todos possam trafegar por ela, sejam motoristas, motociclistas, ciclistas ou pedestres. Acidentes pelo não cumprimento desse dever podem gerar indenização.

O entendimento é do desembargador Luiz Fernando Boller, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, em decisão proferida no último dia 21. A corte majorou indenização por danos morais a familiares de um ciclista que morreu após ser atropelado em uma rodovia sem acostamento. O acidente aconteceu na Rodovia SC-401.

O valor deverá ser pago pelo extinto Departamento Estadual de Infraestrutura de Santa Catarina (Deinfra), que também está obrigado a pagar pensão mensal no valor de 1/3 do salário mínimo para a mãe da vítima. A mulher é aposentada por invalidez e sobrevivia com o auxílio do filho.

“Conforme os depoimentos prestados em juízo pelos policiais militares rodoviários, o atropelamento ocorreu em trecho perigoso, estreito e que não dispõe de acostamento, tornando-se propício à ocorrência de graves eventos”, afirmou em seu voto o relator do caso, desembargador Luiz Fernando Boller.

Ele levou em conta o artigo 68, parágrafo 2º, do Código de Trânsito Brasileiro, segundo o qual “é assegurada ao pedestre a utilização dos passeios ou passagens apropriadas das vias urbanas e dos acostamentos das vias rurais para a circulação”.

O dispositivo prevê que “nas áreas urbanas, quando não houver passeios ou quando não for possível a utilização destes, a circulação de pedestres na pista de rolamento será feita com prioridade sobre os veículos, pelos bordos da pista, em fila única, exceto em locais proibidos pela sinalização e nas situações em que a segurança ficar comprometida”.

O caso, segundo o magistrado, também viola o artigo 80, parágrafo 1º, do Código de Trânsito, que fixa como necessária a sinalização adequada das vias, destinada a condutores e pedestres.

“Por todo o exposto, não há dúvidas de que há o comprometimento da segurança de pedestres e ciclistas no trecho onde ocorreu o acidente, impossibilitando a estes a circulação nos bordos da pista de rodagem, demandando a construção de escapes laterais”, prossegue a decisão.

A corte entendeu que o patamar de R$ 100 mil em danos morais era o adequado para minimizar os efeitos da tragédia. Entretanto, reconheceram a culpa concorrente da vítima, reduzindo o valor reparatório pela metade.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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