CONJUR – Quando a perda da capacidade de trabalho decorrente de doença ocupacional é apenas parcial, e ocorre também devido a outros fatores, justifica-se a redução da indenização paga ao trabalhador. Assim decidiu a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho na análise do recurso de uma empresa multinacional que foi condenada a indenizar um ex-funcionário.
Em sua reclamação trabalhista, um metalúrgico que trabalhou por mais de 20 anos na General Motors do Brasil Ltda., em São Caetano do Sul (SP), alegou que adquiriu artrose em um dos ombros em decorrência de esforços repetitivos e sobrecarga ao manusear seguidas vezes uma peça de 40 quilos no setor de prensas. Além disso, o ex-empregado sustentou que os ruídos elevados a que era submetido diariamente causaram perda auditiva, obrigando-o a usar aparelho para corrigir o problema.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de São Caetano reconheceu a doença ocupacional e fixou a indenização por danos morais em R$ 189 mil. Em seguida, o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve integralmente a decisão de primeira instância.
A GM, então, apresentou recurso de revista ao TST e conseguiu a redução da indenização de R$ 189 mil para R$ 50 mil. De acordo com o relator da apelação, ministro Mauricio Godinho Delgado, não há na lei critérios para a fixação das indenizações por dano moral e, por isso, cabe ao julgador aplicar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em análise, o relator considerou que o valor era excessivo, levando em conta fatores como a extensão do dano, as limitações para o exercício da função, o tempo de serviço, o grau de culpa e a condição econômica da empresa, o caráter pedagógico da medida e os parâmetros fixados pela turma em casos semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
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