CONJUR – Todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade econômica deve responder pelos eventuais defeitos nos serviços prestados, independentemente de haver ou não culpa.

O entendimento é da juíza Roberta Nasser Leone, do 5º Juizado Especial Cível de Goiânia. Segundo a magistrada, montadora e concessionária devem responder solidariamente por defeito em veículo. A decisão é de 22 de setembro.

“Todos aqueles que participam da cadeia de prestação de serviços que acarretou o dano noticiado nos autos devem responder solidariamente pelos danos causados à consumidora. Inteligência dos artigos 18 c/c artigo 25, parágrafo 1º, do Código de Defesa do Consumidor”, afirma a juíza.

Ela ordenou que as empresas paguem R$ 5 mil em danos morais. Ambas também deverão pagar, a título de danos materiais, R$ 200 reais. O valor diz respeito a uma série de despesas que autor teve por causa dos defeitos.

Desvio produtivo

Na decisão a juíza também citou a teoria do desvio produtivo do consumidor, criada pelo advogado capixaba Marcos Dessaune. De acordo com o princípio, geram danos morais situações em que o consumidor precisa desperdiçar o seu tempo para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.

“A presente demanda é de perfeita aplicação da teoria do desvio produtivo do consumidor, o qual se caracteriza quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desviar as suas competências de uma atividade necessária ou por ele preferida para tentar resolver um problema”, destacou a magistrada.

Ainda segundo ela, “restou cristalina a peregrinação do consumidor, ora requerente, suficientemente comprovada pelas tentativas de solucionar o imbróglio, conforme cópias das telas de conversas havidas com a segunda promovida, reclamação junto ao Procon e junto ao site ReclameAqui, descrevendo, pois, um desgaste indesejado”.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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