CONJUR – A restrição ao uso de banheiros por parte do empregador, em detrimento
da satisfação das necessidades fisiológicas do empregado, pode configurar lesão à sua integridade, ensejando indenização por dano moral.

Com esse entendimento, a 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Tel Centro de Contatos Ltda., de Palmas, a pagar indenização de R$ 5 mil a uma operadora de telefonia em razão de limitação ao uso do banheiro — a condenação em segunda instância fora fixada em R$ 10 mil.

Na reclamação trabalhista, a trabalhadora descreveu que a empresa limitava as idas ao banheiro, já contado o tempo de permanência, a “no máximo, cinco minutos”.

O controle — conforme narrou — era feito pelo sistema de informática: para sair do posto de trabalho, os empregados tinham de apertar a tecla “pausa banheiro”. “Então, o sistema enviava uma mensagem para o supervisor, registrando o nome e a contagem do tempo”, afirmou. Ultrapassados os cinco minutos, “aparecia no monitor uma mensagem de alerta com a informação em vermelho ‘pausa estourada'”.

A empresa sustentou que não havia nenhum procedimento de fiscalização, controle ou punição de seus funcionários em razão das idas necessárias ao banheiro. Segundo a Tel Centro, a inserção da pausa no sistema pelo próprio operador visava evitar que novas ligações fossem redirecionadas ao posto de atendimento, “tratando-se apenas de mecanismo para gestão do funcionamento da empresa”.

O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (DF/TO) deferiram o pedido. A avaliação do TRT foi que, apesar de não ser necessária a autorização, o conjunto de provas demonstrava a prática de limitar, de forma abusiva, a utilização do banheiro. “Persiste o constrangimento decorrente da situação que exacerba a importância das pausas, controláveis pelos supervisores em painel”, observa a decisão, que arbitrou a indenização em R$ 10 mil.

Segundo a relatora do recurso da empresa no TST, ministra Dora Maria da Costa, a decisão do TRT está em conformidade com a jurisprudência do TST sobre a matéria. Mas ela considerou o valor fixado para indenização “excessivo e desproporcional às peculiaridades do caso concreto”. Segundo ela, ainda que a conduta da empresa seja repreensível, o valor de R$ 5 mil é mais razoável e compatível com a hipótese dos autos e com decisões da turma em situações semelhantes. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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