TJRN – A desembargadora Judite Nunes determinou, em caráter liminar, que a Unimed Natal forneça o tratamento nos exatos termos prescritos pelo médico que assiste uma criança de dois anos de idade portadora de paralisia cerebral e que teve o tratamento negado pelo plano de saúde sob a alegação de que tal serviço não está no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.
O garoto, representado na ação judicial pela sua mãe, recorreu da decisão proferida pela 11ª Vara Cível de Natal que indeferiu a tutela de urgência pretendida. No recurso, a mãe afirmou que a criança foi diagnosticada com “Paralisia Cerebral (CID 10 – G80)”, conforme laudo médico anexado ao processo, apresentando “atrasos motores e cognitivos”.
O paciente representado alegou que a Unimed Natal se abstém do dever contratual de viabilizar as terapias que auxiliarão demasiadamente no desenvolvimento do menino, “inclusive com a possibilidade de vir a caminhar e sustentar o corpo”. Defendeu que “é dever contratual da Unimed fornecer o tratamento indicado pelo profissional de saúde que acompanha o Agravante”.
Além do mais, argumentou que “o plano de saúde não tem condão de dizer qual o tratamento é o melhor indicado”. Assim, pontuou que se mostra necessário o tratamento de “terapia intensivo fisioterapêutico com suas manutenções”. Por isso, pediu pela concessão da liminar para determinar que a empresa efetive o imediato custeio do tratamento de terapia intensivo fisioterapêutico (Pedia/Therasuit), sendo confirmada ao final.
Apreciação do caso
Pela leitura dos documentos que integram o recurso, a magistrada Judite Nunes vislumbrou a presença dos requisitos necessários para o provimento de urgência pretendido. Isso porque explicou que é entendimento pacífico na jurisprudência nacional que compete ao médico do segurado a escolha do tratamento ou da técnica que entende adequada para alcançar a cura ou amenizar os efeitos da enfermidade que acomete o paciente.
Assim, observa a magistrada de segunda instância, compete ao plano de saúde, tão somente, assegurar a assistência médico-hospitalar, mediante pagamento dos custos despendidos com o tratamento recomendado pelo médico, não lhe sendo autorizado limitar as alternativas possíveis para o restabelecimento da saúde do segurado, sob pena de colocar em risco a vida do consumidor.
No caso dos autos, observou que o neurologista emitiu laudo médico em que atesta que a criança apresenta paralisia cerebral, levando a dificuldades motoras e cognitivas, necessitando de acompanhamento médico, pedagógico e de reabilitação. Verificou, ainda, que o Plano de Saúde indeferiu o pedido por entender que os serviços pleiteados não constam no “Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde”.
CDC
Assim, para ela, não resta dúvidas que, em se tratando de contrato consumerista, a cooperativa infringiu a norma encartada no parágrafo 4º do artigo 54 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o qual estabelece que, no caso de contrato de adesão, as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor, devem ser interpretadas de forma favorável a este.
Ela esclareceu que o deferimento liminar não quebra a equivalência da finalidade contratual objetiva, nem fere de morte o equilíbrio econômico do contrato, ao contrário, incorreria em dano inverso, cujo suporte resvalaria em desfavor da criança acometida de paralisia cerebral, caso a decisão fosse, de outro modo, interpretada.
“Este é o entendimento que vem prevalecendo nesta Corte, adotando uma interpretação mais razoável das cláusulas dos contratos de assistência médico-hospitalar em favor dos segurados e beneficiários”, concluiu a desembargadora Judite Nunes.
(Processo nº 0811185-72.2020.8.20.0000)
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