TJRN – Os desembargadores que integram o Tribunal Pleno do TJRN julgaram a Medida Cautelar em Ação Direta de Inconstitucionalidade, movida pelo prefeito de Monte Alegre, contra ato do Governo do Estado, diante da possível alteração das divisas territoriais entre vários municípios do Rio Grande do Norte. O julgamento se deu à unanimidade de votos e deferiu a medida cautelar para sustar os efeitos da Lei Estadual nº 10.134/2016, a qual, para a Prefeitura, alterou “significativamente” o território original, sem que tenha sido oportunizada qualquer direito a se pronunciar, nem os moradores das áreas demarcadas.
A lei buscava atualizar as divisas territoriais – além de Monte Alegre – com os municípios de São José de Mipibu, Nísia Floresta, Arês, Espirito Santo, Jundiá, Brejinho, Vera Cruz, Macaíba, Parnamirim e definia, desta forma, o Mapa Geográfico Oficial de São José de Mipibu. O dispositivo foi então suspenso, em sua eficácia, até o julgamento definitivo da Ação Direta de Inconstitucionalidade.
Segundo os autos, o Projeto de Lei nº 157/2016 foi apresentado pela deputada estadual Cristiane Dantas e teve como justificativa “atualizar e consolidar os limites geográficos do município de São José de Mipibu de forma moderna” e baseada em Coordenadas Geográficas em um sistema de georeferenciamento, já que anteriormente os limites eram definidos através de citação de áreas, rios, fazendas, sítios e localidades, as quais, muitas, não existiriam mais nos dias atuais.
Contudo, a decisão destacou que chama a atenção o fato de que durante todo o processo legislativo da norma questionada o Município de Monte Alegre não foi sequer comunicado da possibilidade da perda de área territorial, nem notificado para participar, de qualquer forma, do processo, mesmo sendo diretamente interessado.
“Registre-se, por oportuno, que o descumprimento da exigência plebiscitária já levou o TJRN a deferir medida cautelar em ação direta de inconstitucionalidade de lei estadual redefinidora dos limites territoriais municipais”, relembra o relator do recurso, desembargador Vivaldo Pinheiro.
O julgamento também ressaltou que o próprio Supremo Tribunal Federal (STF) consolidou o entendimento no sentido de que os requisitos previstos no artigo 18 da Constituição Federal devem ser sempre observados, mesmo quando não se trate propriamente de criação, mas de alteração ou retificação de limites, especialmente a exigência de realização de consulta plebiscitária.
(Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 2017.001650-0)
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