CONJUR – O acolhimento institucional de menor é medida excepcional, devendo, sempre que possível, ser prestigiada a permanência da criança ou do adolescente em âmbito familiar, ainda que sob o regime de guarda de fato.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça deu habeas corpus de ofício para suspender mandado de busca e apreensão e o acolhimento institucional de uma criança que vive em família com a qual não tem vínculo de parentesco.
A criança, atualmente com quase três anos, teria sido entregue pela mãe biológica a uma “madrinha”. Os pais biológicos — usuários de drogas e acusados de maus-tratos e de abandono material e afetivo — foram processados pelo Ministério Público, que pediu o acolhimento institucional do menor.
Segundo o processo, desde os dois meses de idade o menino vivia na casa dos pais afetivos. Após receber o bebê, a “madrinha” procurou o conselho tutelar, que concedeu a guarda provisória à família. O juízo de primeiro grau considerou que não houve indício de burla ao cadastro de adoção, mas o Ministério Público recorreu ao Tribunal de Justiça de São Paulo, que emitiu a ordem de acolhimento institucional.
Ao impetrar o habeas corpus, a defesa da criança alegou que o contexto social e a afetividade construídos com a “madrinha” não foram analisados na ação. Foi solicitada ao STJ concessão da ordem para que a criança não fosse para a instituição e pudesse ficar em seu lar socioafetivo até a regularização da guarda definitiva.
O relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, afirmou que o exame do processo revela a existência de flagrante ilegalidade na decisão tomada pelo TJ-SP.
“A despeito dos fundamentos declinados pelo tribunal paulista, não se pode perder de vista que, em demandas envolvendo interesse de criança ou adolescente, a solução da controvérsia deve sempre observar o princípio do melhor interesse do menor, introduzido em nosso sistema jurídico como corolário da doutrina da proteção integral, consagrada pelo artigo 227 da Constituição Federal, o qual deve orientar a atuação tanto do legislador quanto do aplicador da norma jurídica, vinculando-se o ordenamento infraconstitucional aos seus contornos”, observou.
Para o ministro, no caso analisado não há indícios de má-fé da “madrinha” com o propósito de burlar o cadastro de adoção, pois a entrega da guarda, de fato, foi efetuada pelo próprio conselho tutelar, como medida de proteção ante a situação de risco que a criança enfrentaria ficando com a mãe biológica.
Segundo o ministro, constatou-se que o casal de “padrinhos” havia proporcionado ao menor um ambiente acolhedor, seguro e familiar, dispensando-lhe cuidados médicos, assistenciais e afetivos, o que gerou uma “forte vinculação” entre eles.
“Essa circunstância, entretanto, não foi devidamente analisada pelo tribunal de origem, ao determinar o encaminhamento da criança a um abrigo apenas pela suposta necessidade de se respeitar o cadastro de adoção, deixando de observar, contudo, a supremacia do melhor interesse da criança”, explicou.
Ao conceder de ofício o habeas corpus, a turma destacou que a decisão poderá ser alterada pelo juízo de primeiro grau, caso ocorra alguma modificação na situação vivida pela criança. O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial. Com informações da assessoria de imprensa do STJ.
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