CONJUR – Utilizar desenhos industriais de empresa concorrente, devidamente registrados no Instituto Nacional de Propriedade Industrial (Inpi), causa danos morais e materiais, levando à obrigação de indenizar. Afinal, o direito de propriedade industrial recebe proteção tanto no inciso XXIX do artigo 5º da Constituição como nos artigos 2º e 95 da Lei de Propriedade Industrial (Lei 9.279/96).

O fundamento levou a 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul a condenar duas empresas do Ceará a pagar danos morais e materiais por contrafação de desenhos industriais de propriedade da Grendene para os modelos Hoop e Glitter, da linha de calçados Melissa. O valor do dano moral foi arbitrado em R$ 10 mil; e o dano material será apurado em liquidação de sentença.

Nas duas instâncias, ficou claro que as sapatilhas das rés foram desenvolvidas a partir de projetos de desenhos registrados pela Grendene no Inpi – DI 6903452-4 e DI 6903463-0. E esta “imitação substancial dos desenhos”, segundo a perícia, induz os consumidores à associação indevida dos produtos.

“De outro lado, embora as requeridas aleguem nas razões recursais também a existência de registro sobre o produto Elegance, convém destacar que, em consulta ao site do Instituto Nacional da Propriedade Industrial, o mencionado registro está em discussão, especialmente por conta de ação movida pela ora autora contra as rés na Justiça Federal do Rio de Janeiro”, destacou o acórdão do TJ-RS, que negou a apelação.

Concorrência desleal

Na inicial, a Grendene disse que adquiriu “cópia fidedigna” de um modelo Melissa na loja de um shopping center do interior gaúcho. Constatada a contrafação, a empresa – líder nacional no ramo calçadista – notificou a loja da irregularidade. Esta, por sua vez, informou que o produto foi fabricado pela RB Calçados Indústria e Comércio e Indústria de Calçados Mikcalce Ltda, ambas do mesmo grupo econômico, sediado em Sobral (CE). Em face da contrafação de patente de desenho industrial, a Grendene ajuizou ação indenizatória contra ambas as empresas, por concorrência desleal.

A 1ª Vara Cível da Comarca de Farroupilha julgou parcialmente procedente a ação indenizatória, por entender que as rés auferiram lucro com a fabricação e venda de produtos falsificados.

A sentença determinou que as empresas nordestinas se abstivessem de produzir e comercializar os calçados com os desenhos de propriedade da Grendene, sob pena de multa de R$ 10 mil para cada infração de registro dos dois DIs patenteados. E, para compensar as perdas, condenou as rés a pagar dano material, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença. O juízo, entretanto, negou o pedido de danos morais.

Abalo moral empresarial

O relator da Apelação na 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça, desembargador Jorge André Pereira Gailhard, discordou da sentença neste aspecto. Ele lembrou que o Superior Tribunal de Justiça, ao editar a Súmula 227, em setembro de 1999, reconheceu a possibilidade de a pessoa jurídica ser passível de abalo moral, e este era o caso dos autos.

“Assim, a hipótese dos autos reflete o dano moral in re ipsa ou dano moral puro, em razão da violação dos desenhos industriais, o que caracteriza a concorrência desleal e confere o direito à reparação sem a necessidade de produção de outras provas. Vale dizer que o próprio fato já configura o dano”, expressou no voto, arbitrando o valor da reparação em R$ 10 mil, de forma solidária.

A parte autora foi representada na ação de obrigação de não fazer cumulada com indenizatória pelo advogado Fabiano de Bem da Rocha, da banca Kasznar Leonardos.

Como visto em: https://www.conjur.com.br

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