STJ – A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformou acórdão de segunda instância e determinou a disponibilização de vaga para que uma criança seja matriculada em creche pública de um município de Mato Grosso.
O Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT) havia negado o pedido em virtude da alegação do município de que as creches estavam com sua lotação esgotada e ainda havia lista de espera, mas os ministros da Segunda Turma consideraram que essas circunstâncias não justificam o descumprimento da Constituição, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação (LDB) e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
No mandado de segurança, a mãe alegou que tentou matricular sua filha em creche próxima à sua residência, porém foi informada da inexistência de vaga.
Em primeira instância, o pedido de matrícula foi julgado procedente, mas o TJMT reformou a sentença para denegar a segurança. Para o tribunal, apesar de ser obrigação do município adotar todas as providências para o acesso das crianças ao ensino, no caso dos autos, não seria possível a matrícula em creche com lotação esgotada, inclusive em razão da existência de lista de espera.
O ministro Herman Benjamin, relator do recurso no STJ, entendeu que o pedido de matrícula deveria ser concedido tendo como amparo tanto a Lei de Diretrizes e Bases da Educação (Lei 9.394/1996, artigo 4º, incisos II e IV) quanto o Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/1990, artigos 53, inciso V, e 54, inciso I), que impõem que o Estado ofereça às crianças de até seis anos de idade atendimento público educacional em creches e pré-escolas.
Além disso, observou o ministro, “o direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no artigo 208 da Constituição Federal”.
Jurisprudência
Herman Benjamin ressaltou que a jurisprudência do STJ é pacífica quanto à prioridade absoluta que se deve dar à educação da criança, além do que é legítima a determinação de obrigação de fazer pelo Judiciário, com o objetivo de tutelar o direito subjetivo do menor à assistência educacional, “não havendo falar em discricionariedade da administração pública”.
“Esta Segunda Turma concluiu que os dispositivos legais citados impõem que o Estado propicie às crianças de até seis anos de idade o acesso ao atendimento público educacional em creche e pré-escola, e que a discricionariedade se restringe à possibilidade de estabelecer alguns critérios quanto ao modo de cumpri-lo, não podendo afastar o seu dever legal”, afirmou o ministro.
Em seu voto, o relator citou precedente da Segunda Turma sobre situação análoga à dos autos, em que o colegiado estabeleceu que “não há por que questionar a intervenção do Judiciário, porquanto se trata de aferição acerca do cumprimento de exigência estabelecida em lei, constituída em dever administrativo que, de outra ponta, revela um direito assegurado ao menor de ver-se assistido pelo Estado”.
Como visto em: http://www.stj.jus.br