TJRN – A juíza Érika Paiva, da 6ª Vara Cível de Natal, condenou a rede Assaí Atacadista a indenizar um cliente que teve seu carro arrombado no estacionamento do supermercado. Foi determinada ao supermercado a restituição do valor de R$ 7.443,92, a título de indenização por danos materiais, acrescidos de juros de mora e correção monetária; e ainda foi imposta a condenação de R$ 3 mil pelos danos morais causados.

O autor da ação informou que foi sugerida pelo gerente do estabelecimento a realização de Boletim de Ocorrência para que fossem tomadas as devidas providências. Entretanto, mesmo após o encaminhado desse documento, a medida não surtiu o nenhum resultado.

Conforme consta nos autos, a parte demandante esteve na empresa demandada em julho de 2014 para fazer compras e posteriormente, ao retornar ao veículo, percebeu que este se encontrava aberto, com o vidro da janela da porta traseira quebrado e todos os pertences haviam sido levados. No caso em questão, o prejuízo sofrido foi agravado em razão do autor ser cirurgião dentista, levando parte do seu material de trabalho numa maleta que também foi furtada.

Ao julgar o caso, a magistrada Érika Paiva considerou aplicável os dispositivos do Código de Defesa do Consumidor e ressaltou que essa matéria já está pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), nos termos da Súmula 130, a qual estabelece a responsabilidade da empresa “pela reparação de dano ou furto de veículo, ocorrido em seu estabelecimento”.

Na sentença foi também reforçado o grau de responsabilidade da empresa ré que, ao dispor de estacionamento para os seus clientes, facilita “o acesso às dependências do supermercado e às compras que se dispõem a realizar, gerando uma expectativa de segurança e comodidade”.

Quanto as provas produzidas, a magistrada frisou que “a parte autora comprovou a sua presença no estabelecimento comercial e a violação do seu veículo, trazendo boletim de ocorrência, bem como orçamentos dos bens furtados e fotos das avarias”.

Dessa forma, em relação aos danos materiais sofridos, a magistrada Érika Paiva acrescentou que, como o autor é profissional liberal, o qual “comprovadamente atende em várias clínicas e nesses atendimentos utiliza-se de seu próprio material de trabalho” considera-se “verossímil a alegação de que a sua maleta profissional encontrava-se dentro do veículo violado”.

Por outro lado a magistrada avaliou que a “sensação de impotência, o desapontamento sofridos pelo autor, sem dúvida, foram capazes de romper com o seu equilíbrio psicológico, justificando a configuração dos danos morais” pleiteados no processo.

Como visto em: http://www.tjrn.jus.br

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