CONJUR – A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em Goiás, afastou a validade de anotações feitas na carteira de trabalho de um motorista porque o documento só foi devolvido depois que ele ajuizou ação contra a empresa.
O relator do caso, desembargador Mario Bottazzo, considerou a falta de provas nos autos de que o contrato feito entre a construtora e o motorista era de experiência e que teria se iniciado em 8 de março.
A decisão reforma sentença em relação ao período do contrato, entre os dias 13 e 20 de março de 2019, e mantém a modalidade de contrato por prazo indeterminado.
O processo foi movido pedindo o reconhecimento de contrato de trabalho com prazo indeterminado, garantindo assim verbas trabalhistas. Na ação, ele alegou que entregou a carteira, mas não a recebeu de volta e também não sabia informar como seu contrato foi registrado pela empresa.
A construtora reconheceu o vínculo trabalhista na modalidade experimental, e informou que o rompimento do contrato aconteceu porque o motorista teria recebido uma proposta de trabalho melhor e pedido demissão da empresa.
Segundo o relator, a empresa só devolveu a carteira de trabalho do empregado em audiência, com a anotação de contrato de experiência entre os dias 8 a 20 e março de 2019.
“É certo que as anotações apostas pelo empregador na carteira profissional do empregado geram presunção ‘iuris tantum’, mas isso sob a condição de que o documento tenha sido devolvido ao empregado no prazo legal”, entendeu o magistrado, ao afastar o valor da anotação na CTPS. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-18.
Processo: 0010791-98.2019.5.18.0131
Como visto em: https://www.conjur.com.br