CONJUR – Por não estar entre as atividades classificadas como insalubres nas normas regulamentadoras do extinto Ministério do Trabalho, o pedreiro não tem direito a adicional em razão do manuseio de cimento. A decisão é da 5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Segundo o laudo pericial, o pedreiro havia sido submetido a condições insalubres de trabalho nos canteiros de obra, manuseando cimento sem equipamentos adequados de proteção. O direito ao adicional foi reconhecido pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

Porém, o TST reformou a decisão. O relator, ministro Douglas Alencar, explicou que, de acordo com a Súmula 448 do TST, para o deferimento do adicional de insalubridade, é necessário que a atividade insalubre esteja classificada na relação oficial elaborada pelo extinto Ministério do Trabalho.

Observou ainda que o Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15, ao relacionar as atividades e as operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres, classifica como insalubre em grau mínimo a fabricação e o transporte de cal e cimento nas fases de grande exposição a poeiras e, em grau médio, a fabricação e o manuseio de álcalis cáusticos.

“A simples manipulação de cimento não está inserida entre essas atividades, de modo que o pedreiro não tem direito ao adicional”, concluiu. A decisão foi unânime. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

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