CONJUR – Aprovados em concurso público devem ser nomeados dentro da classe e padrão inicial de carreira de acordo com a norma em vigor na época. Assim entendeu, por unanimidade, a 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Prevaleceu entendimento do relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha. Ao analisar a questão, não acolheu o argumento trazido pelo sindicato e afirmou que, conforme entendimento adotado pelo TRF-1, o ato de nomeação para provimento originário em cargo público deve ser regido pela norma efetivamente vigente à época de sua edição.
“Sendo certo que os servidores públicos não possuem direito adquiridos a regime jurídico, que pode ser modificado no interesse da Administração, desde que observada à irredutibilidade de vencimentos prevista no artigo 37, XV, da Constituição Federal”, disse.
Para o magistrado, como na época da nomeação dos apelantes já estava em vigor a Lei 11.095/05, que criou a terceira classe e a fixou como a inicial da carreira, deve ser esta, portanto, “a classe correta para as respectivas nomeações efetuadas a partir da vigência do referido diploma legal. Em outras palavras, aplica-se ao servidor público, para fins de enquadramento na carreira, a norma em vigor à época da sua nomeação, e não a lei vigente ao tempo da realização do concurso público”.
“Dessa forma, à época da realização do concurso público, e mesmo quando da aprovação dos autores, estes possuíam tão somente expectativa de direito; expectativa esta que, ao ser concretizada pelo ato de nomeação, não poderia de forma alguma contrariar abertamente a legislação em vigor para privilegiar a antiga norma revogada, sob pena de violação do princípio da legalidade estrita”, afirmou.
Caso
O colegiado negou provimento à apelação do Sindicato dos Policiais Federais em Minas Gerais (Sinpef/MG) que objetivava a condenação da União ao pagamento das diferenças remuneratórias entre a Terceira e a Segunda Classe das carreiras policiais, de forma retroativa, para todos os servidores substituídos, desde a nomeação até a edição do Decreto nº 7.014/09.
O recurso foi contra a sentença, do Juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais que julgou improcedente a ação ordinária com o pedido do Sindicato. Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1.
0038336-08.2010.4.01.3800/MG
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