CONJUR – Regulamentação específica da Anac não pode se sobrepor à legislação consumerista, não só pelo critério da hierarquia legal, mas pela especialidade.

Com esse entendimento, o juiz Vítor Gambassi Pereira, da 3ª Vara Cível de Praia Grande, determinou que uma companhia aérea providencie o retorno imediato de três brasileiros que estão na Austrália, após o cancelamento de um voo decorrente dos efeitos do coronavírus.

Os autores da ação devem ser acomodados no próximo voo da empresa com destino a Guarulhos ou em voo de outra companhia até esta quarta-feira (6/5). A extrapolação do prazo pode acarretar multa no valor de R$ 50 mil.

Em um juízo de cognição sumária, o magistrado vislumbrou a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes e evidenciam a probabilidade do direito material e o perigo de dano, o que justifica a concessão da liminar.

Ele citou resoluções da Anac sobre o cancelamento e remarcação de voos, mas defendeu a prevalência da legislação consumerista nesse caso. Isso porque, apesar de a companhia aérea ter informado aos passageiros com dez dias de antecedência, só foi oferecido um novo voo para o dia 2 de junho, um mês depois da data original da viagem dos autores da ação.

“É nítido que as informações disponibilizadas aos autores a respeito do cancelamento não foram abrangentes o suficiente para lhes informarem que possuíam a possibilidade de serem reacomodados em voo de outra companhia aérea; aliás, tanto em casos de cancelamento do voo por manifestação de vontade do transportador quanto de outros tipos de cancelamento, a escolha é do consumidor: naquele caso, pois se trata de alteração de data que supera uma hora do voo original, no segundo caso, pois a própria Resolução assim dispõe”, disse.

Não bastasse isso, Pereira afirmou que, pelo que consta dos autos, não foi oferecida a assistência material aos passageiros, que permaneceriam na Austrália por mais um mês, “aparentemente sem moradia, de modo que competiria à ré proporcionar-lhes o pagamento da estadia”.

Dessa forma, segundo o juiz, não se pode “reputar justificada” a recusa da ré em acomodar os autores em voo de outra companhia aérea, o que estabelece a probabilidade do direito. “O perigo de dano é nítido e decorre da própria narrativa inicial, permanecendo os autores em país estrangeiro, sem moradia ou emprego, no meio de pandemia que fechou comércios e escolas, de modo que, ao menos pelo que dos autos consta, os autores não possuem meio de subsistência no local”, concluiu.

Como Visto em: https://www.conjur.com.br

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